REGISTRO CIVIL


ESCLARECIMENTOS PARA ESTRANGEIROS NÃO-RESIDENTES
PODEREM CASAR NO BRASIL



Para a realização de casamento de cidadão estrangeiro não domiciliado no Brasil, são necessários os seguintes documentos previstos no artigo 1.525 do Código Civil Brasileiro:

    I - certidão de nascimento ou documento equivalente, em que deve constar o nome dos genitores;

    II - Caso seja menor, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal
    estiver ou ato judicial que a supra;

    III - Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual própria e de seus pais,
    se forem conhecidos;

    IV –Caso haja contraído matrimônio anteriormente, certidão de óbito do cônjuge falecido,
    de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em
    julgado, ou ainda do registro da sentença de divórcio.
    Obs.:
    Em caso de divorcio de cidadão brasileiro, deverá ser apresentada sentença brasileira de homologação do mesmo.

É indispensável consultar o Cartório de Registro Civil, no Brasil, onde será celebrado o casamento, quanto a outras eventuais exigências que possam fazer.

Os documentos indicados nos pontos I, III, e eventualmente, os dos pontos II e IV , deverão ser primeiramente legalizados pela(s) autoridade(s) italiana(s) competentes e depois autenticados em Repartição Consular brasileira e depois traduzidos no Brasil para o português por interprete público juramentado, para fins de serem apresentados ao Cartório onde se realizará o casamento, juntamente com os documentos do futuro cônjuge brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil.

Uma vez realizado o casamento, este deverá ser transcrito na Repartição Consular, no Brasil, do país de cidadania do(s) estrangeiro(s).
  AT. 19.12.11



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