PASSAPORTE

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR

A Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu novas normas para autorizar a viagem de menores brasileiros.

- O QUE É PRECISO FAZER ?:

  1. Preencher um formulário para cada menor (formato PDF ou DOC), mecanicamente ou em letra de forma, sem rasuras, em 02 (duas) vias originais (uma via será retida pela Polícia Federal brasileira por ocasião da saída do menor do Brasil).

  2. Anexar cópia(s) do(s) documento(s) do menor contendo os nomes de seus genitores e, se for o caso, cópia autenticada do termo de tutela ou guarda.

  3. Preencher o campo “VÁLIDA ATÉ”. Caso este campo não esteja preenchido, o entendimento é de que o prazo de validade será de dois anos.

  4. Assinar a autorização de viagem e solicitar o reconhecimento da(s) assinatura(s), conforme o caso:

    - pai e/ou mãe brasileiro(s) podem reconhecer sua(s) firma(s)
    a) preferivelmente, na própria repartição consular; ou
    b) em notário e depois na “Procura della Repubblica”; ou
    c) no “Comune” e depois no “UTG/ex-Prefettura”.

    Na impossibilidade de comparecer ao Consulado, e após a legalização junto às autoridades italianas, os genitores poderão utilizar o serviço de correio, ou seja, o procedimento à distância.

    - pai ou mãe estrangeiro(a) deverá reconhecer sua firma
    a) em notário e depois na “Procura della Repubblica”; ou
    b) no “Comune” e depois no “UTG/ex-Prefettura.

    As duas vias originais da “Autorização de Viagem” deverão ser legalizadas pelo Consulado-Geral do Brasil. A legalização é gratuita.

- O QUE É PRECISO SABER ?

  1. Todas as crianças e adolescentes brasileiros (inclusive aqueles que têm passaporte italiano ou de outra nacionalidade) que estejam viajando desacompanhadas ou acompanhadas por um dos genitores, ou por terceiros, necessitam apresentar a autorização de viagem às autoridades competentes no Brasil.

  2. Não é preciso apresentar a autorização de viagem para viajar do Brasil para o exterior quando o menor (de 0 a 17 anos) apresentar comprovante de residência no país do destino de sua viagem. (para saber mais, clique aqui)

  3. A autorização judicial deverá ser solicitada apenas nos casos em que um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido ou recusa-se a assinar a autorização.

  4. A autorização para viajar desacompanhado ou apenas com um dos genitores pode ser incluída no passaporte quando da sua emissão (para saber mais, clique aqui).

  5. Dentro do Brasil, parentes distantes (tios, avós, primos de 1º grau e irmãos maiores de 18 anos) que comprovem o parentesco podem acompanhar o menor sem necessidade de apresentar autorização.

  6. Se o menor vai viajar desacompanhado, convém lembrar o que diz o “Estatuto da Criança e do Adolescente” (ECA) em seu art. 83: "Nenhuma criança poderá viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial". Complementa, no § 1º, que essa autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, desde que o parentesco seja comprovado documentalmente, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Para efeitos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º). Dessa maneira, os menores entre doze e dezoito anos não necessitam de autorização de viagem dos pais ou responsáveis para se deslocar desacompanhados dentro do território nacional.

Para informações detalhadas sobre a nova Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre a viagem de menores dentro do Brasil e do Brasil para o exterior, leia aqui.


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1 - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR

Entrou em vigor em de 1º/06/2011, a Resolução nº 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de menores brasileiros, revogando a Resolução nº 74/2009.

Ao contrário das normas anteriores, os genitores ou responsáveis de menores (0 a 17 anos) podem autorizar a viagem desacompanhada ou acompanhada por um deles ou por terceiro no momento da emissão de passaporte. As autorizações nos passaporte servem para os seguintes casos:

  1. Autorização dos genitores, pelo prazo do passaporte, para o menor viajar desacompanhado, viajar com um deles, indistintamente, ou viajar acompanhado por terceiro a ser identificado.

  2. Autorização dos genitores, por prazo determinado, para o menor viajar desacompanhado, viajar com um deles, indistintamente, ou para viajar acompanhado por terceiro a ser identificado.

  3. Autorização do responsável legal, pelo prazo do passaporte:

A autorização é dada no momento da solicitação do passaporte mediante preenchimento do formulário (PDF - DOC) a ser assinado perante a Autoridade Consular.

 

 

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2 - ATESTADO DE RESIDÊNCIA

Para menores brasileiros residentes no exterior e que estejam retornando para o país de sua residência, em companhia de um dos genitores, é dispensada a autorização escrita do outro genitor, mediante a apresentação de um "Atestado de Residência" emitido em nome do menor, há menos de dois anos, por Repartição Consular brasileira.
O "Atestado de Residência" é apenas uma alternativa à emissão da "Autorização de Viagem", mas não é suficiente para que o menor possa se deslocar em território nacional.

A "Autorização de Viagem" será emitida gratuitamente e o "Atestado de Residência" tem um custo de 15,00 euros.

A possibilidade de emissão de “Atestado de Residência” para o menor permite solucionar, entre outros, os seguintes casos:

  • um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
  • um dos genitores, que reside no Brasil e não é titular da guarda de menor residente no exterior,recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao seu país de residência.

Para obter o "Atestado de Residência" consular, o(s) genitor(es) deverá(ão) comprovar, inequivocamente, a nacionalidade e a residência do menor na jurisdição da Repartição Consular. Para fins da comprovação de residência do menor, podem ser apresentados um dos seguintes documentos para avaliação da Autoridade Consular:

  1. caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: a apresentação de certidão
    consular de nascimento;
  2. para crianças e adolescentes de qualquer idade:

- carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente
local;
- declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de
ensino local;
- declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por
órgãos competentes locais;
- declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores
ou responsáveis legais do menor;
- declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e
por duas testemunhas, em casos extraordinários, a critério da Autoridade
Consular; e
- outro documento que, a critério da Autoridade Consular, comprove a
residência do menor na jurisdição da Repartição Consular.

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  AT. 19.12.11

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