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Conforme a prática atual consagrada em tribunais brasileiros, que reconhecem o direito à dupla (ou múltipla) cidadania, o(a) brasileiro(a) que se naturalizar só perdera sua cidadania brasileira no caso descrito a seguir. 2. O cidadão(ã) brasileiro(a) que venha a adquirir outra nacionalidade, por naturalização, só terá decretada a perda da nacionalidade brasileira se manifestar, por escrito e de maneira inequívoca, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. 3. Para iniciar o processo de perda da nacionalidade brasileira, a manifestação de vontade deve necessariamente ter a forma de requerimento endereçado à autoridade consular brasileira competente – Isto é, à Repartição Consular brasileira em cuja jurisdição se incluir a localidade onde o(a) interessado(a) reside oficialmente. 4. Este requerimento deve ser acompanhado dos seguinte documentos:
b) Certificado de naturalização; c) Certidão de nascimento (original ou cópia); d) Ficha com exemplar da assinatura do interessado; e e) Comprovante de mudança de nome, se houver ocorrido e não constar no certificado de naturalização (por exemplo: certidão de casamento). 5. Ao cidadão ou à cidadã que esteja respondendo a processo de perda de nacionalidade brasileira é assegurado o uso de passaporte brasileiro enquanto não tenha sido concluído o processo e decretada a perda de sua nacionalidade brasileira. 6. À Repartição Consular competente cabe notificar o(a) interessado(a), por carta, da publicação no Diário Oficial da União do decreto confirmando a perda de sua nacionalidade brasileira. Através dessa mesma carta se irá exigir a devolução de seus documentos brasileiros que, “ipso facto”, perdem sua validade. |