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Adoção Internacional
A adoção de criança e de adolescente brasileiro reger-se-á pelo disposto na lei n. 8.069, de 13.07.90, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser consumados todos os ritos legais e judiciais, nos termos do ordenamento jurídico nacional, para a prolatação da sentença constitutiva definitiva, transitada em julgado, efetivando a adoção de menor brasileiro a casal estrangeiro. ProcedimentosA Convenção de Haia, de 29/05/1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional foi promulgada no Brasil pelo Decreto n° 3.807 de 21/06/99 e é o principal instrumento de garantia seja dos direitos das crianças, seja dos direitos de quem deseja adotá-los.Esta Convenção exige a atuação de Entes Autorizados em todos os procedimentos de adoção internacional. Isto significa que o estrangeiro que deseja adotar uma criança brasileira deverá encarregar uma dessas associações de todo o processo, não podendo mais dirigir-se diretamente às autoridades brasileiras. Para que possam desenvolver suas atividades, estas associações que se ocupam de processos de adoção internacional devem obter uma autorização do governo. Por esta razão são consideradas autorizadas. Recomendamos consultar diretamente a "COMMISSIONE PER LE ADOZIONI INTERNAZIONALI", a autoridade central italiana para a adoção internacional www.commissioneadozioni.it, de modo a obter maiores informações sobre as entidades autorizadas e sobre os procedimentos para a adoção. É absolutamente vedada a adoção por procuração, sendo necessária a presença do casal estrangeiro em território nacional para acompanhar o processo judicial, comparecer às audiências, assinar documentos, submeter-se às entrevistas regulamentares, cumprir um estágio de convivência com a criança e ultimar todas as providências para a efetivação do processo de adoção. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Observação: Os menores adotados manterão, sempre, sua condição de brasileiro nato. Os adotantesDe acordo com a lei brasileira, podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil, sendo que o adotante deverá ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.Quando se tratar de pedido de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do Brasil, deverão estes observar os procedimentos indicados a seguir: Os pais do adotandoA adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. O consentimento será dispensado em relação à criança ou ao adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.O denominado estágio de convivênciaA adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Em caso de adoção por estrangeiro domiciliado ou residente fora do país, o estágio de convivência, cumprido em território nacional brasileiro, será de, no mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos de idade e de, no mínimo, trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.Consequências no âmbito do Direito Civil brasileiroO vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, assim como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, tem o poder de cancelar o registro de nascimento original do adotado. Neste, não constará nenhuma observação sobre a origem do ato de adoção. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. Cumpre assinalar que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença e que a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.Viagem do casal ao BrasilDepois que todos os documentos requeridos pela autoridade brasileira, cujas exigências variam de caso a caso, terem sido legalizados pelo Consulado-Geral, terá o casal de pleitear um visto apropriado para viajar ao Brasil com o propósito de viabilizar a adoção. Além disso, o casal deverá comunicar oficialmente o Consulado-Geral sobre sua data de chegada ao Brasil, número do vôo, companhia aérea e local de desembarque, a fim de que as autoridades brasileiras competentes tenham pleno conhecimento dos propósitos da viagem.AT. 19.01.10 |