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Adoção Internacional (disponibile solo in portoghese)
A adoção
de criança e de adolescente brasileiro
reger-se-á pelo disposto na lei n. 8.069, de 13.07.90, que
é o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser
consumados todos os ritos legais e judiciais, nos termos do ordenamento
jurídico nacional, para a prolatação da
sentença constitutiva definitiva, transitada em julgado,
efetivando a adoção de menor brasileiro a casal
estrangeiro.
Procedimentos
A Convenção de Haia, de 29/05/1993, relativa à
Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional foi promulgada no Brasil pelo Decreto n° 3.807 de
21/06/99 e é o principal instrumento de garantia seja dos
direitos das crianças, seja dos direitos de quem deseja
adotá-los.
Esta Convenção exige a atuação de Entes
Autorizados em todos os procedimentos de adoção
internacional. Isto significa que o estrangeiro que deseja adotar uma
criança brasileira deverá encarregar uma dessas
associações de todo o processo, não podendo mais
dirigir-se diretamente às autoridades brasileiras.
Para que possam desenvolver suas atividades, estas
associações que se ocupam de processos de
adoção internacional devem obter uma
autorização do governo. Por esta razão são
consideradas autorizadas.
Recomendamos consultar diretamente a "COMMISSIONE PER LE ADOZIONI
INTERNAZIONALI", a autoridade central italiana para a
adoção internacional www.commissioneadozioni.it,
de modo a obter maiores informações sobre as entidades
autorizadas e sobre os procedimentos para a adoção.
É absolutamente vedada a adoção por
procuração, sendo necessária a presença do
casal estrangeiro em território nacional para acompanhar o
processo judicial, comparecer às audiências, assinar
documentos, submeter-se às entrevistas regulamentares, cumprir
um estágio de convivência com a criança e ultimar
todas as providências para a efetivação do processo
de adoção.
A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Observação: Os menores adotados manterão, sempre,
sua condição de brasileiro nato.
Os adotantes
De acordo com a lei brasileira, podem adotar os maiores de vinte e um
anos, independentemente de estado civil, sendo que o adotante
deverá ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando. Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
Quando se tratar de pedido de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do Brasil, deverão estes observar
os procedimentos indicados a seguir:
- o candidato deverá comprovar, mediante documento expedido
pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis
de seu país, assim como apresentar estudo psicossocial elaborado
por agência especializada e credenciada no país de origem;
- a autoridade judiciária brasileira, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação do país estrangeiro, acompanhado de
prova da respectiva vigência;
- os documentos em língua estrangeira serão juntados
aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular
brasileira, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução,
feita no Brasil, por tradutor público juramentado; e
- antes de consumada a adoção, não será
permitida a saída do adotando do território nacional.
A adoção internacional poderá ser condicionada a
estudo prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo
competente e à qual competirá manter registro
centralizado de interessados em adoção.
Os pais do adotando
A adoção depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando. O consentimento será dispensado
em relação à criança ou ao adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
pátrio poder. Em se tratando de adotando maior de doze anos de
idade, será também necessário o seu consentimento.
O denominado estágio de convivência
A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do
caso. O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou
se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. Em
caso de adoção por estrangeiro domiciliado ou residente
fora do país, o estágio de convivência, cumprido em
território nacional brasileiro, será de, no
mínimo, quinze dias para crianças de até dois anos
de idade e de, no mínimo, trinta dias quando se tratar de
adotando acima de dois anos de idade.
Consequências no âmbito do Direito Civil brasileiro
O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil
mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão. A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, assim como o nome de seus ascendentes. O mandado
judicial, que será arquivado, tem o poder de cancelar o registro
de nascimento original do adotado. Neste, não constará
nenhuma observação sobre a origem do ato de
adoção. A sentença conferirá ao adotado o
nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome. Cumpre assinalar que a
adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença e que a morte dos adotantes não
restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Viagem do casal ao Brasil
Depois que todos os documentos requeridos pela autoridade brasileira,
cujas exigências variam de caso a caso, terem sido legalizados pelo Consulado-Geral, terá o casal de pleitear um visto
apropriado para viajar ao Brasil com o propósito de
viabilizar a
adoção.
Além disso, o casal
deverá comunicar oficialmente o Consulado-Geral sobre sua data
de chegada ao Brasil, número do vôo, companhia
aérea e local de desembarque, a fim de que as autoridades
brasileiras competentes tenham pleno conhecimento dos propósitos
da viagem.
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